Pós-closing em M&A: por que o trabalho do advogado não termina quando o contrato é assinado

O fechamento do deal é o começo de uma nova fase — e o que não foi previsto no contrato pode custar caro.

Existe uma ilusão comum em operações de M&A: a de que o trabalho termina quando o contrato é assinado e o dinheiro muda de mão. Na prática, o fechamento do deal — o chamado closing — é o começo de uma fase nova, com obrigações específicas, riscos que ainda não se materializaram e decisões que vão determinar se o valor projetado no negócio será de fato capturado.

O pós-closing é o período que começa no momento em que o comprador assume o controle da empresa adquirida. Pode durar meses ou anos, dependendo da estrutura do negócio. E o advogado que entende essa fase consegue antecipar, no próprio contrato, as proteções que vão fazer diferença quando os problemas aparecerem.

O que sobrevive ao fechamento

Vários mecanismos contratuais produzem efeitos que se estendem além do closing. O ajuste de preço pós-closing — quando o deal usou o mecanismo de closing accounts — exige que as partes preparem um balanço de fechamento com os números reais de dívida, caixa e capital de giro. O resultado pode aumentar ou reduzir o preço final. Disputas sobre esse balanço são comuns e podem ser longas.

O earn-out, quando presente, vincula parte do preço ao desempenho da empresa por um período que tipicamente vai de um a três anos após o fechamento. Durante esse período, o comprador gerencia a empresa — e o vendedor tem interesse direto em como essa gestão é feita. Sem um covenant explícito de que o comprador operará a empresa de forma consistente com os objetivos do earn-out, o risco de conflito é alto.

As declarações e garantias têm prazo de sobrevivência — o período durante o qual o comprador pode apresentar reclamações por violação. Esse prazo varia conforme o tipo de garantia: garantias gerais costumam ter prazo de 18 a 24 meses; garantias tributárias e trabalhistas acompanham os prazos prescricionais das respectivas obrigações; fraude, em geral, não tem prazo.

Integração: onde o valor é criado — ou perdido

Nenhum contrato garante integração bem-sucedida. Mas um bom contrato pode prever o que acontece quando ela falha — e essa distinção é fundamental.

A fusão que criou a BRF, reunindo Sadia e Perdigão, é um dos casos mais estudados de integração pós-closing no Brasil. O deal fechou em 2012, quase três anos após o anúncio, com um portfólio de marcas diferente do original — o CADE exigiu a venda de marcas relevantes como condição de aprovação. A copresidência do Conselho reuniu dois perfis opostos sem mecanismo explícito de resolução de impasse. A integração de sistemas, processos e culturas levou anos. Em 2016, sete anos após a fusão, a BRF registrou prejuízo pela primeira vez.

Não há cláusula que garanta que dois executivos com visões opostas vão colaborar. Mas há instrumentos que distribuem o risco quando a integração não entrega o que foi prometido. Um earn-out vinculado à captura de sinergias alinha incentivos. Um mecanismo de deadlock no acordo de acionistas evita que impasses estratégicos paralisem a empresa. Um lock-up contratual retém os gestores críticos pelo período necessário.

O que não está no contrato não existe

Esta é talvez a lição mais importante do pós-closing: obrigações que não foram previstas contratualmente são difíceis — por vezes impossíveis — de exigir depois. Quando o vendedor promete durante a negociação que vai apoiar a transição por seis meses, mas isso não está escrito, não há como exigir.

Da mesma forma, quando o contrato prevê um earn-out mas não define como o comprador deve conduzir o negócio durante o período de avaliação, o vendedor fica exposto a decisões que podem reduzir o earn-out — e tem pouco recurso jurídico.

O trabalho do advogado de M&A não é apenas estruturar o fechamento. É antecipar, no contrato, o que acontece depois que o entusiasmo do deal passa e a realidade operacional começa. Essa antecipação é o que distingue um contrato que protege de um contrato que apenas formaliza.

Rui Carneiro Sampaio é sócio do Carneiro Sampaio & Schmitt Advogados, com atuação em M&A, direito societário e contratos empresariais. Este artigo é de caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.