
Boletim | Lucro Presumido é Benefício Fiscal? A Controvérsia da Lei Complementar 224/2025
Resumo
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma mudança relevante no tratamento tributário das empresas optantes pelo regime do lucro presumido. Ao considerar esse regime como um benefício fiscal, a nova legislação determinou o aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Neste boletim, analisamos os fundamentos jurídicos dessa alteração, os questionamentos quanto à sua constitucionalidade e os primeiros posicionamentos do Poder Judiciário sobre o tema.
A discussão sobre o lucro presumido
A discussão sobre se o lucro presumido representa um benefício fiscal ganhou nova dimensão com a edição da Lei Complementar nº 224, de dezembro de 2025. A norma, editada no contexto da Reforma Tributária, impõe às empresas optantes do lucro presumido um aumento de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00, tratando o regime como se fosse uma vantagem tributária concedida pelo Estado. Neste texto, explicamos por que essa premissa é equivocada e o que os tribunais vêm decidindo sobre o tema.
O art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 impõe o aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que adotam o regime de apuração pelo lucro presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.
A majoração decorre da opção do legislador de tratar o lucro presumido como um benefício fiscal. A Lei Complementar nº 224/2025 passou a considerar o lucro real como o sistema padrão de tributação e entendeu que o lucro presumido representa uma vantagem tributária, por simplificar a apuração dos tributos, reduzir custos operacionais e, em muitos casos, resultar em menor carga tributária. Com base nessa interpretação, o regime foi incluído entre os benefícios tributários sujeitos à redução promovida pela nova legislação.
Essa narrativa, no entanto, desconsidera a natureza jurídica do instituto. O lucro presumido não foi criado para conceder um benefício fiscal, mas como uma opção de regime de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Diferentemente de isenções, reduções de alíquota ou créditos presumidos, o regime não representa uma renúncia de receita pelo Estado, mas apenas um método simplificado de tributação.
Por essa razão, a equiparação do lucro presumido a um benefício fiscal disfarça a inconstitucionalidade do aumento da carga tributária imposto pela Lei Complementar nº 224/2025. Trata-se, na prática, de uma majoração indireta de tributos sob a roupagem de redução de incentivos.
Há decisões judiciais recentes favoráveis aos contribuintes nesse debate, embora a jurisprudência ainda esteja em consolidação. Parte dos tribunais tem reconhecido que o lucro presumido não se classifica como uma forma de incentivo fiscal, atribuindo-lhe a definição original prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional (A
base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis).
Recomendamos que empresas optantes do lucro presumido acompanhem individualmente a situação de seus processos e decisões, já que o tema ainda está em desenvolvimento nos tribunais e pode haver variação de entendimento entre as diferentes regiões do país.
Perguntas frequentes
O lucro presumido é considerado um benefício fiscal pela lei? Sim, esse é o entendimento adotado pela Lei Complementar nº 224/2025. Contudo, é juridicamente questionável, já que o lucro presumido é apenas um método simplificado de apuração, e não uma renúncia de receita por parte do Estado.
Quais empresas são afetadas pelo aumento de 10% na base de cálculo? São afetadas as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido e cuja receita bruta total exceda R$ 5.000.000,00, incidindo o aumento sobre a parcela excedente a esse valor.
É possível questionar judicialmente esse aumento de carga tributária? Sim. Empresas nessa situação podem avaliar o ajuizamento de ação para discutir a inconstitucionalidade da majoração e a eventual recuperação de valores pagos indevidamente.
Como o escritório pode ajudar
O escritório Carneiro Sampaio Schmitt Advogados acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para orientar quanto ao ajuizamento da ação e à possível recuperação de créditos tributários. Entre em contato com nossa equipe de Direito Tributário para uma análise específica do impacto da Lei Complementar nº 224/2025 sobre sua empresa.
Autoria:
Maria Eduarda Santos Busato
Este boletim integra o Hub Jurídico do Carneiro Sampaio & Schmitt Advogados e possui finalidade exclusivamente informativa. Seu conteúdo não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individualizada de casos concretos.